Decreto 17.045/1944 - Artigo 10

Art. 10. A presente concessão vigorará pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, contados da data do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Decreto 17.045/1944 - Artigo 10

Art. 10. A presente concessão vigorará pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, contados da data do respectivo contrato na Divisão de Águas.