Art. 6º. No caso da caducidade prevista no art. 4º, a potência disponível poderá ser acrescida à do concessionário que tenha satisfeito as obrigações impostas neste Decreto.
Decreto 17.045/1944 - Artigo 6
Art. 6º. No caso da caducidade prevista no art. 4º, a potência disponível poderá ser acrescida à do concessionário que tenha satisfeito as obrigações impostas neste Decreto.