Decreto 17.045/1944 - Artigo 11

Art. 11. Findo o prazo de concessão e de acordo com o disposto no art. 165 e seu parágrafo único, do Código de Águas, toda a propriedade dos concessionários que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção de energia hidráulica, reverterá para a União mediante indenização de custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação, podendo, entretanto, ser renovada a concessão, se houver interesse público.

§ 1º - Se o Governo fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir aos ex-concessionários, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento de energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 2º - No caso contrário, caberá aos concessionários a alternativa de requerer ao Governo Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso de água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, ficam os concessionários obrigados a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Decreto 17.045/1944 - Artigo 11

Art. 11. Findo o prazo de concessão e de acordo com o disposto no art. 165 e seu parágrafo único, do Código de Águas, toda a propriedade dos concessionários que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção de energia hidráulica, reverterá para a União mediante indenização de custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação, podendo, entretanto, ser renovada a concessão, se houver interesse público.

§ 1º - Se o Governo fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir aos ex-concessionários, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento de energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 2º - No caso contrário, caberá aos concessionários a alternativa de requerer ao Governo Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso de água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, ficam os concessionários obrigados a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.