Art. 12. Os concessionários gozarão, desde a data do registro de que trata o nº V do art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código das Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Decreto 17.045/1944 - Artigo 12
Art. 12. Os concessionários gozarão, desde a data do registro de que trata o nº V do art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código das Águas e das leis especiais sobre a matéria.