Art. 2º. É concedido à Companhia Vale do Rio Doce S. A., destinado ao seu uso exclusivo, o aproveitamento progressivo até doze mil (12.000) Kw., com instalação inicial para oito mil (8.000) Kw.
Parágrafo único. A altura de queda e a descarga concedidas serão determinadas por portaria do Ministro da Agricultura na ocasião da aprovação dos projetos.
Parágrafo único. A altura de queda e a descarga concedidas serão determinadas por portaria do Ministro da Agricultura na ocasião da aprovação dos projetos.