Decreto 17.045/1944 - Artigo 3

Art. 3º. É concedido à Amintas Jaques de Morais ou à empresa que organizar, destinado a seu uso exclusivo, o aproveitamento progressivo correspondente à potência excedente, podendo o mesmo construir, com aprovação do Ministro da Agricultura, represas de acumulação.

Parágrafo único. A potência a ser inicialmente instalada será fixada por portaria do Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos.

Decreto 17.045/1944 - Artigo 3

Art. 3º. É concedido à Amintas Jaques de Morais ou à empresa que organizar, destinado a seu uso exclusivo, o aproveitamento progressivo correspondente à potência excedente, podendo o mesmo construir, com aprovação do Ministro da Agricultura, represas de acumulação.

Parágrafo único. A potência a ser inicialmente instalada será fixada por portaria do Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos.