Decreto 17.045/1944 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas com as obras feitas em conjunto caberão a cada um dos concessionários, na proporção das potências concedidas.

Decreto 17.045/1944 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas com as obras feitas em conjunto caberão a cada um dos concessionários, na proporção das potências concedidas.