Art. 3º. A complementação dos efetivos decorrente deste Decreto-Lei será regulada pelo Ministério da Marinha, em função das disponibilidades orçamentárias.
Decreto-Lei 920/1969 - Artigo 3
Art. 3º. A complementação dos efetivos decorrente deste Decreto-Lei será regulada pelo Ministério da Marinha, em função das disponibilidades orçamentárias.