Lei 6.195/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O FUNRURAL, em colaboração com o Instituto Nacional de Previdência Social, promoverá programas de reabilitação profissional dos acidentados.

Lei 6.195/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O FUNRURAL, em colaboração com o Instituto Nacional de Previdência Social, promoverá programas de reabilitação profissional dos acidentados.