Art. 2º. A doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se a área, no todo ou em parte, vier a ter destinação diversa da prevista no artigo anterior, ou se não for observado o prazo fixado em seu § 1º, hipóteses em que ocorrerá a reversão do imóvel, e das benfeitorias ali construídas, ao patrimônio do DNOCS, independente de qualquer indenização.