Art. 1º. Fica o Banco de Chile, instituição financeira sediada em Santiago, Chile, autorizado a funcionar no País, por prazo indeterminado, com sucursais em São Paulo (SP) e no Rio de Janeiro (RJ), para a realização de operações bancárias, inclusive de câmbio, mediante regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, respeitados os dispositivos legais vigentes.