Decreto-Lei 2.137/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O salário-família dos servidores ativos e inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a ser pago na importância de Cr$4800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).

Decreto-Lei 2.137/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O salário-família dos servidores ativos e inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a ser pago na importância de Cr$4800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).