Decreto-Lei 1.154/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) a que se refere o artigo anterior será adotada:

I - Nas operações de exportação e importação;

Il - No comércio de cabotagem e por vias internas;

III - Na cobrança dos impostos de exportação, importação e sôbre produtos industrializados;

IV - Nos demais casos previstos em legislação específica.

Decreto-Lei 1.154/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) a que se refere o artigo anterior será adotada:

I - Nas operações de exportação e importação;

Il - No comércio de cabotagem e por vias internas;

III - Na cobrança dos impostos de exportação, importação e sôbre produtos industrializados;

IV - Nos demais casos previstos em legislação específica.