Art. 2º. A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) a que se refere o artigo anterior será adotada:
I - Nas operações de exportação e importação;
Il - No comércio de cabotagem e por vias internas;
III - Na cobrança dos impostos de exportação, importação e sôbre produtos industrializados;
IV - Nos demais casos previstos em legislação específica.
I - Nas operações de exportação e importação;
Il - No comércio de cabotagem e por vias internas;
III - Na cobrança dos impostos de exportação, importação e sôbre produtos industrializados;
IV - Nos demais casos previstos em legislação específica.