Art. 5º. Todos os atos decorrentes da utilização da antiga Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução 517, de 17 de julho de 1952 do extinto Conselho Nacional de Estatística, ou da atual Nomenclatura da Tarifa das Alfândegas deverão adaptar-se a partir de 30 de abril de 1971, à nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Parágrafo único. Até a data prevista neste artigo, poderá ser indicada nos documentos de importação ou exportação, além das codificações das Nomenclaturas em vigor, a codificação correspondente à nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Parágrafo único. Até a data prevista neste artigo, poderá ser indicada nos documentos de importação ou exportação, além das codificações das Nomenclaturas em vigor, a codificação correspondente à nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).