Decreto-Lei 1.154/1971 - Artigo 7

Art. 7º. O artigo 157 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"O Comitê Brasileiro de Nomenclatura funcionará sob a presidência do Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira, e será integrado por 6 (seis) membros especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda dentre funcionários de órgãos diretamente ligados à aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM)".

Decreto-Lei 1.154/1971 - Artigo 7

Art. 7º. O artigo 157 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"O Comitê Brasileiro de Nomenclatura funcionará sob a presidência do Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira, e será integrado por 6 (seis) membros especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda dentre funcionários de órgãos diretamente ligados à aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM)".