Lei 9.222/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de saldos de exercícios anteriores apurados em balanço patrimonial do exercício anterior.

Lei 9.222/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de saldos de exercícios anteriores apurados em balanço patrimonial do exercício anterior.