Decreto 3.737/2001 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho Gestor todo o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao exercício das atividades de competência do Colegiado.

§ 1º - Para prestar o apoio administrativo, objeto deste artigo, o Ministério das Comunicações disponibilizará a infra-estrutura necessária para a realização das reuniões do Conselho Gestor, bem como para as atividades administrativas delas decorrentes.

§ 2º - O Ministério das Comunicações responsabilizar-se-á pelas despesas dos membros do Conselho Gestor, inerentes à participação nas reuniões.

Decreto 3.737/2001 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho Gestor todo o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao exercício das atividades de competência do Colegiado.

§ 1º - Para prestar o apoio administrativo, objeto deste artigo, o Ministério das Comunicações disponibilizará a infra-estrutura necessária para a realização das reuniões do Conselho Gestor, bem como para as atividades administrativas delas decorrentes.

§ 2º - O Ministério das Comunicações responsabilizar-se-á pelas despesas dos membros do Conselho Gestor, inerentes à participação nas reuniões.