CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, instituído pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, é de natureza contábil e tem como objetivos estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.