Art. 9º. O plano de aplicação de recursos é um plano plurianual, abrangendo três anos, sendo que as informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes.
Parágrafo único. Eventualmente, caso o programa, o projeto ou a atividade tenha prazo superior a três anos, serão exigidas, a critério do Conselho Gestor, as informações dos demais anos.
Parágrafo único. Eventualmente, caso o programa, o projeto ou a atividade tenha prazo superior a três anos, serão exigidas, a critério do Conselho Gestor, as informações dos demais anos.