Decreto 3.737/2001 - Artigo 18

CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO


Art. 18. As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel, relativo aos serviços faturados, correspondente a meio por cento do valor da receita referente aos serviços da prestadora que emitiu a conta.

Parágrafo único. A operacionalização do disposto no caput deste artigo, bem como no inciso II do art. 6º deste Decreto, será objeto de norma a ser expedida pelo Conselho Gestor.

Decreto 3.737/2001 - Artigo 18

CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO


Art. 18. As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel, relativo aos serviços faturados, correspondente a meio por cento do valor da receita referente aos serviços da prestadora que emitiu a conta.

Parágrafo único. A operacionalização do disposto no caput deste artigo, bem como no inciso II do art. 6º deste Decreto, será objeto de norma a ser expedida pelo Conselho Gestor.