Decreto 3.737/2001 - Artigo 12

CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTTEL


Art. 12. Os recursos do Funttel serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.149, de 1.3.2002)

Decreto 3.737/2001 - Artigo 12

CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTTEL


Art. 12. Os recursos do Funttel serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.149, de 1.3.2002)