CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTTEL
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTTEL
Art. 12. Os recursos do Funttel serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.149, de 1.3.2002)