Decreto 3.737/2001 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR


Art. 2º. O Funttel será administrado por um Conselho Gestor, constituído por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério das Comunicações;

II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações designar os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo previsto na Lei nº 10.052, de 2000.

§ 2º - O mandato de cada membro é de três anos, podendo ser renovado por mais um período.

§ 3º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Gestor serão de dois e três anos, a serem estabelecidos no ato de designação.

§ 4º - Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade nele exercida.

Decreto 3.737/2001 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR


Art. 2º. O Funttel será administrado por um Conselho Gestor, constituído por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério das Comunicações;

II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações designar os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo previsto na Lei nº 10.052, de 2000.

§ 2º - O mandato de cada membro é de três anos, podendo ser renovado por mais um período.

§ 3º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Gestor serão de dois e três anos, a serem estabelecidos no ato de designação.

§ 4º - Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade nele exercida.