Decreto 3.737/2001 - Artigo 20

Art. 20. As parcelas de pagamentos recebidas pelos agentes financeiros, compreendendo a amortização do principal e encargos correspondentes, oriundos das aplicações do Funttel, serão reintegradas como recursos do Fundo.

Decreto 3.737/2001 - Artigo 20

Art. 20. As parcelas de pagamentos recebidas pelos agentes financeiros, compreendendo a amortização do principal e encargos correspondentes, oriundos das aplicações do Funttel, serão reintegradas como recursos do Fundo.