Decreto 3.737/2001 - Artigo 10

Art. 10. Cabe aos agentes financeiros e à Fundação CPqD propor seus respectivos planos de aplicação de recursos, nos prazos e nas condições definidas nas normas expedidas pelo Conselho Gestor.

Decreto 3.737/2001 - Artigo 10

Art. 10. Cabe aos agentes financeiros e à Fundação CPqD propor seus respectivos planos de aplicação de recursos, nos prazos e nas condições definidas nas normas expedidas pelo Conselho Gestor.