Decreto 3.737/2001 - Artigo 22

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 22. O descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais, relativos ao Funttel, enseja a aplicação das sanções previstas na regulamentação específica, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos legais pertinentes.

Decreto 3.737/2001 - Artigo 22

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 22. O descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais, relativos ao Funttel, enseja a aplicação das sanções previstas na regulamentação específica, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos legais pertinentes.