Decreto 89.982/1984 - Artigo 1

Artigo 1º. A partir de 1º de abril de 1984, as importações dos produtos especificados nos anexos do Acordo de Alcance Parcial nº 9, concluído entre o Brasil e o México, a que se refere o Decreto nº 89.094, de 02 de dezembro de 1983, prorrogado pelo Decreto nº 89.474 de 23 de março de 1984, originárias do México, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do presente Acordo.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do México, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 89.982/1984 - Artigo 1

Artigo 1º. A partir de 1º de abril de 1984, as importações dos produtos especificados nos anexos do Acordo de Alcance Parcial nº 9, concluído entre o Brasil e o México, a que se refere o Decreto nº 89.094, de 02 de dezembro de 1983, prorrogado pelo Decreto nº 89.474 de 23 de março de 1984, originárias do México, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do presente Acordo.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do México, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.