Lei 14.639/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores;

III - apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

IV - estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;

V - incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;

VI - fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;

VII - promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;

VIII - estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum;

IX - ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo:

I - os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais;

II - os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Lei 14.639/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores;

III - apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

IV - estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;

V - incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;

VI - fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;

VII - promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;

VIII - estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum;

IX - ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo:

I - os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais;

II - os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.