Art. 2º. O Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
§ 4º - O pagamento do valor correspondente à outorga poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, e corresponderá à diferença entre os preços mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações para os tipos de serviço e grupo de enquadramento para cada localidade.
..............." (NR)