Art. 5º. Os valores devidos pelas concessionárias e permissionárias que executam o serviço de radiodifusão a título de alteração de características técnicas, na forma prevista no § 2º do art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963, poderão ser objeto de parcelamento, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.