Decreto-Lei 368/1968 - Artigo 5

Art. 5º. No caso do inciso III do Art.1, a empresa requererá a expedição de Certidão Negativa de Débito Salarial, a ser passada pela Delegacia Regional do Trabalho mediante prova bastante do cumprimento, pela empresa, das obrigações salariais respectivas.

Decreto-Lei 368/1968 - Artigo 5

Art. 5º. No caso do inciso III do Art.1, a empresa requererá a expedição de Certidão Negativa de Débito Salarial, a ser passada pela Delegacia Regional do Trabalho mediante prova bastante do cumprimento, pela empresa, das obrigações salariais respectivas.