Art. 1º. No período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados nos Protocolos Modificativos anexos ao presente Decreto, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames e às condições neles estipuladas, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos nos referidos Protocolos.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais favorecida ou de disposições equivalentes.