Artigo único. Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 170 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro do 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações:
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado.
Francisco de Campos.
A. de Souza Costa.
Carlos de Souza Duarte.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941
Art. 170. Serão punidos com a multa de 50$0 a 500$0 (cinqüenta mil réis a quinhentos mil réis) os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras que deixarem de observar o disposto no parágrafo Único do art. 176.
Parágrafo único. A multa será aplicada pelo Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo de 30 dias da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial e mediante prova do depósito da importância correspondente nos cofres do Tesouro Nacional.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado.
Francisco de Campos.
A. de Souza Costa.
Carlos de Souza Duarte.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941