Art. 4º. A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.
Decreto 2.543/1998 - Artigo 4
Art. 4º. A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.