Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 4

SECÇÃO II
Das Juntas de Conciliação e Julgamento e Juizes de Direito


Art. 4º. As Juntas de Conciliação e Julgamento serão criadas pelo Presidente da República, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, tantas quantas forem necessárias, salva ao Governo a faculdade, a qualquer tempo, institui-las noutras localidades.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 4

SECÇÃO II
Das Juntas de Conciliação e Julgamento e Juizes de Direito


Art. 4º. As Juntas de Conciliação e Julgamento serão criadas pelo Presidente da República, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, tantas quantas forem necessárias, salva ao Governo a faculdade, a qualquer tempo, institui-las noutras localidades.