Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 9

Art. 9º. Só poderão ser vogais brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos que se encontrarem no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou estejam desempenho de representação profissional prevista em lei.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 9

Art. 9º. Só poderão ser vogais brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos que se encontrarem no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou estejam desempenho de representação profissional prevista em lei.