Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 86

Art. 86. As sanções em que incorrerem a autoridades das justiça do trabalho serão aplicadas pelo tribunal superior, ex-officio ou mediante representação de qualquer interessado ou da procuradoria do trabalho.

Parágrafo único. Tratando-se de. membro do Conselho Nacional do trabalho, será competente para a imposição das sanções o conselho Federal.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 86

Art. 86. As sanções em que incorrerem a autoridades das justiça do trabalho serão aplicadas pelo tribunal superior, ex-officio ou mediante representação de qualquer interessado ou da procuradoria do trabalho.

Parágrafo único. Tratando-se de. membro do Conselho Nacional do trabalho, será competente para a imposição das sanções o conselho Federal.