Art. 53. Tendo havido acordo e alegando uma das partes o seu não cumprimento, será a outra notificada para dizer no prazo de cinco dias, findo o qual, com as alegações ou sem elas, será o processo remetido, em registado postal, com franquia, ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)