Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 84

Art. 84. Sempre que houver de ser imposta pena criminal, far-se-á remessa á autoridade competente das peças do processo necessárias a ação penal.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 84

Art. 84. Sempre que houver de ser imposta pena criminal, far-se-á remessa á autoridade competente das peças do processo necessárias a ação penal.