Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 12

Art. 12. A contestação à investidura dos vogais e seus suplentes será julgada, sem efeito suspensivo, pelo Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 12

Art. 12. A contestação à investidura dos vogais e seus suplentes será julgada, sem efeito suspensivo, pelo Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta.