Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 92

Art. 92. Da imposição das penalidades de que tratam os artigos antecedentes haverá recurso para a instância superior na forma e no prazo previsto nos arts. 73 e 75.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 92

Art. 92. Da imposição das penalidades de que tratam os artigos antecedentes haverá recurso para a instância superior na forma e no prazo previsto nos arts. 73 e 75.