Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 21

SECÇÃO III
Das Secretarias das Juntas


Art. 21. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 21

SECÇÃO III
Das Secretarias das Juntas


Art. 21. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)