Art. 21. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)
Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 21
SECÇÃO III Das Secretarias das Juntas
Art. 21. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)