Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 14

Art. 14. O presidente e os vogais dos Conselhos Regionais, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Presidente da República, com exercício por dois anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 5.236, de 1943)

§ 1º - A escolha do presidente e do seu suplente recairá em juristas especializados em legislação social. Ao presidente aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 7º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 2º - Os vogais e suplentes dos empregadores e empregados serão escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações sindicais de grau superior, observada a forma estabelecida na secção anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 14

Art. 14. O presidente e os vogais dos Conselhos Regionais, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Presidente da República, com exercício por dois anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 5.236, de 1943)

§ 1º - A escolha do presidente e do seu suplente recairá em juristas especializados em legislação social. Ao presidente aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 7º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 2º - Os vogais e suplentes dos empregadores e empregados serão escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações sindicais de grau superior, observada a forma estabelecida na secção anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)