Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 33

Art. 33. A competência da Juntas, juizes e tribunais do trabalho é determinadas pelo local do estabelecimento onde o empregado reclamante ou reclamado exerça atividade profissional, ou onde ocorra o dissídio coletivo.

§ 1º - Quando se tratar de agente ou viajante, o foro será o da sede do estabelecimento, assim também considerado agência ou filial a que esteja subordinado o empregado.

§ 2º - julgando-se incompetente a junta. Juízo ou tribunal fará, desde logo, remessa do processo á autoridade que deva conhecer da causa.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 33

Art. 33. A competência da Juntas, juizes e tribunais do trabalho é determinadas pelo local do estabelecimento onde o empregado reclamante ou reclamado exerça atividade profissional, ou onde ocorra o dissídio coletivo.

§ 1º - Quando se tratar de agente ou viajante, o foro será o da sede do estabelecimento, assim também considerado agência ou filial a que esteja subordinado o empregado.

§ 2º - julgando-se incompetente a junta. Juízo ou tribunal fará, desde logo, remessa do processo á autoridade que deva conhecer da causa.