Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 76

Art. 76. Quando a decisão do conselho Regional der á. mesma lei inteligência diversa da que tiver sido dada por outro Conselho ou pelo Conselho Nacional do Trabalho, caberá recurso para este.

Parágrafo único. O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao presidente do tribunal, no caso de. divergência manifesta, dar-lhe, também efeito suspensivo.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 76

Art. 76. Quando a decisão do conselho Regional der á. mesma lei inteligência diversa da que tiver sido dada por outro Conselho ou pelo Conselho Nacional do Trabalho, caberá recurso para este.

Parágrafo único. O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao presidente do tribunal, no caso de. divergência manifesta, dar-lhe, também efeito suspensivo.