Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 26

Art. 26. Os dissídios individuais, quando concernentes a salários, férias e indenizações por despedida injusta, de valor igual ou inferior á alçada fixada no art. 95, serão julgados em única instancia, não sendo admitido da respectiva setença outro recurso senão o previsto no art. 74.

Parágrafo único. Não estão compreendidas na disposição deste artigo as questões de que trata a alínea b do art. 24.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 26

Art. 26. Os dissídios individuais, quando concernentes a salários, férias e indenizações por despedida injusta, de valor igual ou inferior á alçada fixada no art. 95, serão julgados em única instancia, não sendo admitido da respectiva setença outro recurso senão o previsto no art. 74.

Parágrafo único. Não estão compreendidas na disposição deste artigo as questões de que trata a alínea b do art. 24.