Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 83

Art. 83. Todo aquele que empregado ou empregador ou mesmo estranho ás categorias em conflito, instigar á prática de infrações previstas neste capítulo, ou se houver feito cabeça de e coligação de empregadores ou empregados, incorrerá: na pena de seis meses a três anos de prisão, sem prejuizo das demais sanções cominadas neste capítulo

§ 1º - Tratando-se de serviço público, ou havendo violência contra pessoas coisa, as penas prevista neste artigo serão aplicadas em dobro sem prejuizo de quaisquer outras estabelecidas neste capítulos e na legislação penal comum.

§ 2º - O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do país, observados os dispositivos da legislação comum.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 83

Art. 83. Todo aquele que empregado ou empregador ou mesmo estranho ás categorias em conflito, instigar á prática de infrações previstas neste capítulo, ou se houver feito cabeça de e coligação de empregadores ou empregados, incorrerá: na pena de seis meses a três anos de prisão, sem prejuizo das demais sanções cominadas neste capítulo

§ 1º - Tratando-se de serviço público, ou havendo violência contra pessoas coisa, as penas prevista neste artigo serão aplicadas em dobro sem prejuizo de quaisquer outras estabelecidas neste capítulos e na legislação penal comum.

§ 2º - O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do país, observados os dispositivos da legislação comum.