Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 24

TÍTULO II
Das atribuições da Justiça do Trabalho

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO


Art. 24. Compete ás Juntas:

a) a conciliação e julgamento dos dissídios individuais, observado o disposto nos arts. 26 e 27;

b) a conciliação e julgamento das reclamações que envolvam o reconhecimento da estabilidade de empregados;

c) a execução das decisões proferidas nos processos de sua Competência originária.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 24

TÍTULO II
Das atribuições da Justiça do Trabalho

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO


Art. 24. Compete ás Juntas:

a) a conciliação e julgamento dos dissídios individuais, observado o disposto nos arts. 26 e 27;

b) a conciliação e julgamento das reclamações que envolvam o reconhecimento da estabilidade de empregados;

c) a execução das decisões proferidas nos processos de sua Competência originária.