TÍTULO II
Das atribuições da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Das atribuições da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 24. Compete ás Juntas:
a) a conciliação e julgamento dos dissídios individuais, observado o disposto nos arts. 26 e 27;
b) a conciliação e julgamento das reclamações que envolvam o reconhecimento da estabilidade de empregados;
c) a execução das decisões proferidas nos processos de sua Competência originária.