Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 105

Art. 105. O cumprimento dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento, das Comissões Mixtas de Conciliação e do Conselho Nacional do Trabalho continuará a ser feito perante a Justiça comum, na conformidade do decreto-lei número 39, de 3 de dezembro de 1937, relativamente à execuções ajuizadas até à data da instalação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 105

Art. 105. O cumprimento dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento, das Comissões Mixtas de Conciliação e do Conselho Nacional do Trabalho continuará a ser feito perante a Justiça comum, na conformidade do decreto-lei número 39, de 3 de dezembro de 1937, relativamente à execuções ajuizadas até à data da instalação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)