Art. 108. uma comissão nomeada pelo ministério do trabalho industria e comércio se encarregará sob a presidência do presidente do conselho nacional de trabalho de elaborar o regulamento deste decreto-lei e de promover a instalação da justiça do trabalho tomando todas as providências e expedindo as instruções e modelos necessários. (Vide Decreto-Lei nº 1.346, de 1939)
Parágrafo único. para esse efeito será aberto o crédito necessário por conta do qual correrão também as despesas de pessoal e de material da comissão devendo a aplicação do crédito ser comprovada na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. para esse efeito será aberto o crédito necessário por conta do qual correrão também as despesas de pessoal e de material da comissão devendo a aplicação do crédito ser comprovada na forma da legislação em vigor.