Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 34

Art. 34. Não serão declaradas nulidade senão mediante provocação das partes e quando delas resulte prejuizo manifesto,

Parágrafo único. Tratando-se de nulidade fundada em incompetência de foro, será a mesma declarada e ex-officio.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 34

Art. 34. Não serão declaradas nulidade senão mediante provocação das partes e quando delas resulte prejuizo manifesto,

Parágrafo único. Tratando-se de nulidade fundada em incompetência de foro, será a mesma declarada e ex-officio.