Art. 34. Não serão declaradas nulidade senão mediante provocação das partes e quando delas resulte prejuizo manifesto,
Parágrafo único. Tratando-se de nulidade fundada em incompetência de foro, será a mesma declarada e ex-officio.
Parágrafo único. Tratando-se de nulidade fundada em incompetência de foro, será a mesma declarada e ex-officio.